top of page
Foto do escritorSS ADVOGADOS ASSOCIADOS

TUSD E TUST

Atualizado: 7 de out. de 2019


TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) e a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica).

Com efeito, "a Súmula 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013 (...)” (STJ, AgRg no REsp 1408485/SC, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 12.5.2015).

Foram inúmeras cautelares deferidas afim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre os valores da Tarifa de Usos do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) a decisão final está suspensa em virtude da admissão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Se presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. Admitido o Incidente, com suspensão, por maioria de votos, vencidos o Relator, que declarará voto e os Desembargadores Edson Ferreira e Antonio Celso Faria. Designada Relatora a Desembargadora Luciana Bresciani”.


A matéria também é objeto do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não julgado: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” (DJe de 15/12/2017).



18 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Kommentare


bottom of page