O IPTU é um imposto Brasileiro, com previsão na Constituição Federal, de competência municipal e do Distrito Federal, cujos contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que mantêm propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona ou extensão urbana. É um tributo municipal, regulado por lei ordinária específica de cada Município e por lei do Distrito Federal.
O IPTU, é constituído por uma fórmula matemática (Valor X Área construída X outros itens, mais descontos legais ou acréscimos) tudo deve ser conferido juntamente com a legislação Municipal específica de cada item, portanto, caso haja erro em um dos itens, toda a conta estará errada, sendo assim, estamos diante de um erro de cálculo matemático.
FATO GERADOR DO IMPOSTO
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.
FATO GERADOR
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.
Normalmente a alíquota do imposto com base no terreno
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IPTU
A impugnação administrativa do lançamento tributário IPTU, é a ação do contribuinte ou responsável que visa contestar os dados constantes da Notificação de Lançamento de IPTU e deverá ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única. Não sendo impugnado dentro do prazo previsto na legislação subentende-se que o contribuinte aceitou o lançamento do IPTU.
Os processos de impugnação da Notificação de Lançamento do IPTU são objeto de análise pelo órgão técnico da Subsecretaria da Receita Municipal (SUREM) e devem receber o competente despacho da autoridade administrativa, deferindo ou indeferindo o pedido formulado. Clique no link abaixo e entenda melhor:
Cumpre salientar que o cidadão deve buscar todos os meios de direito colocados a sua disposição.
Visite o movimento que mais cresce na cidade de São Paulo: https://iptujusto.net.br/abaixo-assinado.
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