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PPI - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO 2021

Uma boa notícia para os contribuintes que necessitam regularizar seus débitos junto a Prefeitura do Município de São Paulo.


LEI Nº 17.557 de 26 de Maio de 2021


Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.



CAPÍTULO I

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2021


Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.


§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.


§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a:

I - obrigações de natureza contratual;

II - infrações à legislação ambiental;

III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.


Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei:


I - em parcela única; ou


II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.


§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:


I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.


§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.


A boa notícia atinge inúmeros impostos que podem ser incluídos no parcelamento da prefeitura.


O que pode ser incluído no PPI 2021?

Débitos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, que podem ser:

  • Tributários, tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;

  • Não tributários, a exemplo de multa de postura e débitos de JUD;

  • Saldos de débitos de PAT em andamento.


O que não pode ser incluído no PPI 2021?


Débitos referentes a obrigações de natureza contratual, do Simples Nacional, de natureza ambiental, além de saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT.


Posso fazer simulações antes de fechar o acordo? Sim, quantas vezes desejar. Para isso, basta utilizar o simulador disponível no próprio módulo de adesão do PPI.


ATENÇÃO

O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI-2021 ENCERRARÁ ÀS 23:59 HORAS DO DIA 29 de outubro de 2021. (Decreto nº 60.357, de 01 de julho de 2021).


Caso tenha interesse em contratar os nossos serviços para viabilizar o seu PPI entre em contato conosco.


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