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ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE GANHO DE CAPITAL PARA PESSOA FÍSICA - LEI 11.196/05 - DO IMPOSTO DE RENDA

Atualizado: 12 de mai. de 2019

CAPÍTULO VIII

DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:     (Vigência)



Quem está atento as legislações tributárias vigentes, pode usufruir de seus benefícios, aplicando a medida adequada no caso em concreto, ou seja, usando o comando legal adequado e pagando menos imposto à Fazenda Nacional.


Legislação pertinente:

Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:     (Vigência)

"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)


§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.


§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.


§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.


§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:


I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e


II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.


§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.


Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.       (Vigência)

§ 1o A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.



INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005


(Publicado(a) no DOU de 30/12/2005

Dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.


Além da Lei. 11.196/05, existe disposição expressa na instrução Normativa SRF 599/05, ficando a cargo do operador do direito atuar com a legislação pertinente afim de buscar o direito do seu cliente.



Perder dinheiro não é uma opção dada aos nossos clientes.


Perder dinheiro é uma imposição para aqueles que não buscam os seus direitos.


Portanto, venha fazer parte da nossa equipe de clientes, traga seu questionamento e buscaremos atendê-lo da melhor maneira possível, esgotando todas as alternativas legais postas à nossa disposição.


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